A recente divulgação, pela Receita Federal, de solução de consulta que trata da tributação dos valores recebidos por beneficiários de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em caso de morte do titular reacendeu um debate relevante para o mercado de previdência privada no Brasil. O entendimento administrativo estabelece que apenas o chamado “capital segurado” estaria isento de Imposto de Renda (IR), enquanto os rendimentos acumulados ao longo da vida do participante deveriam ser tributados quando resgatados pelos beneficiários. A Receita insiste em ver o produto sob a ótica, eminentemente de um fundo financeiro de investimento, desconsiderando o componente de risco. Recomendo acessar o artigo que assinei em 17 de julho de 2025 no Portal Roncarati, cujo link é https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/As-duas-faces-da-moeda-do-IOF-sobre-o-VGBL.html. Naquela ocasião fiz o alerta da necessidade dos atuários ter voz mais ativa na definição da linha de produtos dirigidos para os consumidores, pois a ausência de uma inteligência atuarial nos produtos fragiliza o mercado.
A interpretação adotada pela Receita se baseia em uma leitura restritiva da Lei nº 7.713/1988, segundo a qual a isenção aplicável aos valores pagos em decorrência de morte não abrangeria todo o saldo do plano, mas apenas a parcela caracterizada como indenização securitária. Essa posição, no entanto, entra em tensão com a evolução da jurisprudência recente e traz implicações relevantes para o mercado de previdência complementar aberta, especialmente para seguradoras que operam esse produto, entidades que utilizam esses instrumentos e profissionais que atuam na estruturação técnica desses produtos.
O VGBL ocupa posição privilegiada na prateleira de produtos dessas entidades er no sistema financeiro brasileiro. Embora formalmente estruturado como seguro de vida com cobertura por sobrevivência, o produto funciona, na prática, como instrumento de previdência privada amplamente utilizado para acumulação de longo prazo e planejamento sucessório.
Essa natureza híbrida — simultaneamente securitária e financeira — está no centro da controvérsia tributária, e entrou definitivamente a partir da cobrança do IOF a partir de 2025. Para a Receita Federal, o saldo acumulado no plano representa essencialmente um investimento financeiro, razão pela qual os rendimentos deveriam ser tributados no momento do resgate pelos beneficiários.
Por outro lado, diversos precedentes judiciais têm reconhecido que, quando o pagamento decorre do falecimento do titular, o evento que gera o benefício é de natureza securitária. Nessa perspectiva, os valores pagos aos beneficiários assumem caráter indenizatório, equiparando-se ao pagamento de benefícios previdenciários ou de seguros de vida, tradicionalmente abrangidos pela isenção tributária.
Decisões de Tribunais Regionais Federais e posicionamentos mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça têm sinalizado nessa direção, reforçando a compreensão de que o resgate do VGBL motivado pela morte do participante não deve ser tratado como simples retirada de investimento, porque NÂO é.
Essa interpretação gera insegurança jurídica e desencadeará mais judicialização, visto que a formalização do entendimento da Receita por meio de solução de consulta vinculante tem implicações práticas importantes. Na esfera administrativa, as autoridades fiscais passam a adotar de forma uniforme a cobrança do imposto sobre os rendimentos acumulados.
Isso cria um cenário extremamente delicado para as seguradoras responsáveis pela administração dos planos. Como agentes responsáveis pela retenção do imposto, essas instituições tendem a seguir a orientação da Receita para evitar responsabilização fiscal.
Consequentemente, os beneficiários que desejarem contestar a tributação terão, em muitos casos, de recorrer ao Poder Judiciário para garantir o reconhecimento da isenção. O resultado provável é o aumento da judicialização da matéria, com custos adicionais para os consumidores, seguradoras e para o próprio sistema de justiça.
Para um mercado que depende fortemente de estabilidade regulatória e previsibilidade tributária, essa dinâmica representa um fator relevante de risco institucional, mas a questão alcança outros patamares se vista sob a ótica do impacto para o mercado e para a nossa comunidade.
Para a comunidade atuarial, o debate possui relevância que vai além da discussão jurídica. A tributação incidente sobre benefícios pagos em caso de morte pode afetar diretamente a atratividade econômica dos planos e, consequentemente, a dinâmica do mercado.
O VGBL é amplamente utilizado em estratégias de planejamento sucessório justamente por permitir a transferência direta de recursos aos beneficiários, com liquidez imediata e tratamento tributário previsível. A eventual incidência de imposto sobre os rendimentos recebidos após o falecimento do titular reduz parte dessa eficiência econômica.
Esse fator, certamente influenciará decisões de consumidores e consultores financeiros, levando à busca por alternativas como seguros de vida tradicionais ou outras estruturas patrimoniais, o que não é de todo mal. Em termos de mercado, a mudança pode afetar o fluxo de novos aportes e o crescimento do segmento de previdência aberta em uma primeira etapa.
Sob a perspectiva atuarial, alterações no tratamento tributário também podem impactar premissas de comportamento do participante, projeções de resgate, persistência dos planos e estratégias de desenho de produtos. Em um ambiente em que a tributação influencia diretamente a percepção de valor do produto, mudanças interpretativas tendem a repercutir nas decisões de poupança de longo prazo.
Como podemos depreender trata-se de debate que transcende a arrecadação. A controvérsia em torno da tributação do VGBL revela um debate mais amplo sobre o equilíbrio entre arrecadação fiscal, segurança jurídica e incentivo à formação de poupança previdenciária.
Ao insistir em uma interpretação restritiva da isenção prevista em lei, mesmo diante de precedentes judiciais favoráveis aos contribuintes, a administração tributária reforça uma postura que pode ser percebida pelo mercado como excessivamente arrecadatória. Essa percepção tende a ampliar a litigiosidade e a reduzir a previsibilidade regulatória.
Para um sistema previdenciário que depende da expansão da poupança privada como complemento à previdência pública, a estabilidade das regras tributárias é elemento central.
Enfim, a posição recentemente reiterada pela Receita Federal sobre a tributação dos valores de VGBL pagos em razão da morte do titular evidencia uma tensão entre interpretação administrativa e evolução jurisprudencial. Seus efeitos ultrapassam o campo tributário e alcançam a dinâmica do mercado de previdência privada, a segurança jurídica dos contratos e a modelagem econômica dos produtos.
Para a comunidade atuarial, acompanhar esse debate é fundamental. Alterações no ambiente regulatório e tributário influenciam diretamente o comportamento dos participantes, a estrutura de incentivos do sistema e o desenvolvimento sustentável do mercado de previdência complementar.
Em um setor caracterizado por horizontes de longo prazo, a previsibilidade institucional não é apenas desejável — ela é condição essencial para a confiança dos participantes e para a estabilidade do sistema como um todo. Continuamos a mudar a regra com o jogo tendo iniciado. Até quando?
(10.03.2026)
(*) Marco Pontes é diretor do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), membro do Comitê de Padrões Atuariais da International Actuarial Asssociation, membro do Instituto Brasileiro de Governança Corportiva e sócio fundador da LGP Soluções Atuariais Ltda.
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